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O Incentivo Fiscal à Recuperação é um Benefício Fiscal à promoção do investimento empresarial efetuado apenas entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022. Permite dedução à coleta de IRC até 25% dos custos com o investimento em ativos afetos à exploração (desde que concretizados entre 1 de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2022).
Reunião preliminar
Reunião intercalar
Análise do enquadramento dos investimentos realizados
Descrição técnica dos investimentos realizados
Cálculo do valor do benefício fiscal IFR
Acompanhamento pós-submissão Mod. 22 IRC
Sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Dispor de contabilidade organizada;
O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
Ter a situação tributária regularizada;
Não cessar contratos de trabalho durante 3 anos, contados do 1º dia do 7º mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
Não distribuir lucros durante 3 anos, contados do 1º dia do 7º mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
Consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, designadamente:
Projetos de desenvolvimento;
Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
Adições de ativos que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.
Adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
Investimentos em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se:
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
As incorridas com construção, aquisição, reparação e ampliação de edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
Ativos intangíveis, sempre que adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Cod. do IRC.
Os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.
Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de 5 anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Dec. Reg. n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no art. 31.º – B do Cód. IRC.
O benefício fiscal a conceder corresponde a uma dedução à coleta, calculada sobre os investimentos em ativos fixos elegíveis e afetos à exploração incorridos entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.
O valor máximo das despesas elegíveis é 5.000.000,00€ e o valor da dedução à coleta é dado pela seguinte taxa composta:
10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos 3 períodos de tributação anteriores;
25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto no ponto anterior.
O incentivo fiscal IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
Nota: Pode ser cumulável com os benefícios fiscais à criação de emprego.
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Aqui poderá encontrar respostas para algumas das perguntas mais comuns sobre o funcionamento do Sistema de Incentivos Fiscais ao Investimento Empresarial e como pode beneficiar a sua empresa ou negócio e tirar maior proveito deste benefício fiscal.
A candidatura ao SIFIDE deve ser apresentada até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício.
Após a verificação da conformidade da candidatura será remetido à empresa o respetivo comprovativo do pedido de Crédito Fiscal, para efeitos do nº 1 do Art. 40º da Lei nº 162/2014 de 31 de outubro.
As empresas com período de tributação diferente do ano civil deverão submeter a candidatura ao SIFIDE II até ao último dia do 5º mês seguinte à data do termo do período de tributação a que respeitam as despesas de I&D.
Para PME, de acordo com a definição do artigo 2.º do Dec.-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental, aplica-se majoração de 15% à taxa base.
Todos os recursos humanos, desde que participem diretamente nas atividades de I&D.
Relativamente aos RH com qualificação nível 1, 2 ou 3, conforme o QNQ, tal como de outro nível, que participem indiretamente nas atividades de I&D, podem ser imputados na rubrica “Despesas de Funcionamento”.
Sim, exceto as despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, (através de contratos e prestação de serviços de I&D).
Sim, desde que estejam incubadas em incubadora certificada.
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