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Novo regime para Startups e Scaleups – Proposta de Lei n.º 56/XV

A Proposta de Lei n.º 56/XV

Um novo regime para Startups e Scaleups foi estabelecido pela proposta de Lei n.º 56/XV, aprovada a 29 de março 2023.

A proposta de Lei define a constituição de um quadro regulatório e fiscal de promoção à criação e desenvolvimento de startups e scaleups em território nacional. Para além de prever o reforço do sistema de incentivos fiscais em I&D empresarial, define também outros parâmetros:

  • Conceitos legais;
  • Processos de reconhecimento das entidades;
  • Alteração do regime de tributação dos planos de ações;
  • Opções para trabalhadores de startups e empresas do setor da inovação.

 

Medidas fiscais do novo regime para Startups e Scaleups

Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de Startups

Está previsto um regime de tributação de planos de opções, subscrição e atribuição de valores mobiliários ou direitos equiparados onde os ganhos dos trabalhadores são tributados em 50% do seu valor. Estão também sujeitos à taxa especial de 28% para efeitos de IRS (taxa efetiva de tributação de 14%) com opção pelo englobamento.

Para esse efeito o plano deve ser atribuído por entidade que, no ano transato à aprovação do mesmo, tenha o estatuto de startup. Este regime pode ser opção para microempresas ou PME, empresas de small-mid cap e empresas que atuem na área de inovação.

Está previsto um diferimento da tributação dos ganhos obtidos pelos trabalhadores destes planos para o primeiro dos seguintes momentos:

  • Alienação ou transmissão gratuita dos valores mobiliários ou direitos equiparados;
  • Perda da qualidade de residente em território de Portugal

Este regime não é aplicável a empresas com participação direta ou indireta não inferior a 20% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que atribui o plano, tal como os membros de órgãos estatutários da mesma (salvo se no ano anterior à aprovação do plano tinham estatuto de startup ou microempresa / PME).

O incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups está em vigor desde 1 de janeiro de 2023 e aplica-se também aos planos aprovados até 31 de dezembro de 2022, desde que atribuídos por entidades que até 12 meses após a entrada em vigor da Proposta de Lei, sejam reconhecidas como startups ou possam demonstrar que na data de aprovação do plano se qualificassem como tal.

 

Reforço do SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais em I&D Empresarial

Quanto ao SIFIDE existem as seguintes alterações:

  • Aumento em 10% da majoração aplicável às despesas de atividades de I&D para projetos de conceção ecológica de produtos (despesas consideradas em 120% em vez de 110%);
  • O reconhecimento de Idoneidade I&D (investigação e desenvolvimento) atribuído pela ANI passa a ser válido até ao 12º exercício seguinte aquele em que foi solicitado (anteriormente válido até ao 8º período seguinte);
  • O crédito fiscal SIFIDE não deduzido por insuficiência de coleta é passível de deduzir até ao 12º período de tributação seguinte (anteriormente 8º período seguinte).

 

As despesas previstas como “participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento” que realizem investimentos em empresas dedicadas a I&D têm alterações consideráveis, tais como:

  • As unidades de participação nos fundos de investimento não podem ser alienadas até o prazo de 10 anos após a data de aquisição;
  • O fundo de investimento deve realizar pelo menos 85% do investimento em empresas dedicadas a I&D até 3 anos a partir da data da aquisição das unidades de participação;
  • As empresas dedicadas a I&D devem realizar o investimento em atividades de I&D até 3 anos após a data de aquisição dos investimentos de capital próprio e quase-capital;
  • Não aplicação de taxa incremental de 50% às despesas mencionadas;
  • As empresas dedicadas a I&D não podem beneficiar do SIFIDE quando estejam em causa aplicações relevantes em atividades de I&D financiadas diretamente ou indiretamente pelos fundos de investimento cuja aquisição de unidades de participação foram consideradas elegíveis para SIFIDE;
  • As despesas mencionadas não são elegíveis no caso de operações realizadas entre entidades com relações especiais.

 

Conclusão

A Proposta de Lei n.º 56/XV estabelece um regime regulatório e fiscal para Startups e Scaleups, que incentiva a criação e o desenvolvimento dessas empresas.

O novo regime introduz medidas fiscais para incentivar a aquisição de participações sociais em Startups e traz alterações ao SIFIDE, reforçando os incentivos fiscais em atividades de I&D empresarial. Essas alterações visam impulsionar a inovação e o empreendedorismo em Portugal.

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