Foi publicado em Diário da República um decreto lei que permite à AT criar planos de pagamentos de dívidas fiscais em prestações, desde que se encontrem em fase de cobrança executiva quando estas sejam de valor até 5 mil euros no caso de particulares e até 10 mil euros no caso de pessoas coletivas.
Este diploma já anteriormente aprovado em Conselho de Ministros, indica que os contribuintes estão dispensados de apresentar garantia e inclui várias medidas fiscais constantes na proposta do OE2022 que, entretanto, foi chumbada pelo parlamento em outubro de 2021.
Os planos de pagamentos elaborados são disponibilizados na área reservada do executado dentro do Portal das Finanças com as finalidades de consulta e emissão de guias de pagamento, pelo que o pagamento da primeira prestação deve ser realizado no mês a seguir ao mês em que o mesmo foi notificado.
Este decreto-lei define também que as prestações têm periodicidade mensal e iguais, pelo que não podem ultrapassar as 36 mensalidades, nem o seu valor pode ser inferior a um quarto de UC, ou unidade de conta. Este ano, a unidade de conta irá manter o valor de 2021 (102 euros).
O decreto-lei aprova um regime de pagamento de prestações de impostos antes da dívida seguir para execução fiscal, pelo que se prevê o alargamento do plano prestacionai a dividas de IVA, IMT, IUC e retenções na fonte de IRS e IRC, tal como a redução do montante da prestação mínima de 1UC para um quarto de UC.
É assim criada uma fase pré-executiva que se define como o momento entre o fim do cumprimento voluntário da obrigação de pagamento e a instauração de execução fiscal, para que o contribuinte possa cumprir a obrigação em caso de não o poder fazer de uma só vez, sem ter um processo executivo pendente.
Foi prevista a hipótese de emissão oficiosa de planos de pagamento pela AT com dispensa de garantia para dívidas em fase de cobrança voluntária e cujo valor seja até 5 mil euros (contribuintes particulares) ou 10 mil euros (contribuintes coletivos) em que não tenha sido realizado o pedido de pagamento em prestações.
Foram inclusive aditados dois cenários em que a prestação de garantia é dispensada. Quando estão em causa planos prestacionais criados de forma oficiosa pela AT (em que não é necessário um pedido do contribuinte) tendo em conta o valor das dívidas e planos prestacionais até 12 meses.
As disposições deste novo regime de pagamentos de impostos em prestações antes da instauração do processo de execução fiscal e também as alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto aos pagamentos em prestações após a instauração de execução fiscal, entram em vigor em 1 de julho de 2022.
Os planos de pagamentos de dívidas têm duas medidas de caráter excecional para mitigar os efeitos da pandemia na tesouraria das empresas. Essas medidas são a hipótese das obrigações de pagamento do IVA e das retenções na fonte de IRS e IRC a realizar no primeiro trimestre deste ano serem realizadas em 3 ou 6 prestações.
Por último, foi também criado um regime excecional de pagamento em prestações para os planos de pagamentos em prestações em execução fiscal serem pagos no prazo máximo de 5 anos, independentemente do valor da dívida.