Prorrogação do prazo de entrega Declaração mod. 22 IRC – Despacho SEAF n.º 176/2024-XXIII

Prorrogação do prazo de entrega Declaração mod. 22 IRC – Despacho SEAF n.º 176/2024-XXIII

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O prazo de entrega da Declaração modelo 22 do IRC foi prorrogado através do Despacho n.º 176/2024-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (ou SEAF), hoje dia 18 de março 2024.

Segundo o despacho, o princípio da Lei Geral Tributária estipula o dever de colaboração recíproca entre a AT e contribuintes desde 2018 (artigos 573.º e 113.º do Código de IRS e 120.º e 121.º do Código de IRC), o que implica que a AT deve facultar os formulários necessários com a antecedência mínima de 120 dias para os contribuintes poderem cumprir as suas obrigações fiscais.

O despacho SEAF n.º 176/2024-XXIII informa também que, devido à declaração modelo 22 do IRC referente ao ano fiscal 2023 ter sido disponibilizada durante o dia de hoje (18 de março 2024), existirá uma extensão do prazo do cumprimento da respetiva obrigação declarativa e de pagamento do imposto até o dia 15 de julho 2024.

Este despacho é uma comunicação formal que prorroga o prazo de entrega da declaração de IRC do exercício fiscal de 2023 e o pagamento do respetivo imposto sem multas, de forma a respeitar o principio da Lei Geral Tributária de 2018.

Este não é o primeiro ano em que a entrega do modelo 22 de IRC foi adiada. Fica em baixo o despacho, assinado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Santos Felix.

“Nos termos da Lei Geral Tributária, os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco. Neste contexto, desde 2018, encontra-se expressamente previsto que esse dever de colaboração recíproco implica, da parte da ATA, a disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS e nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa.

Por isso, tendo a declaração modelo 22 sido disponibilizada pela AT na presente data, decorre da alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária que as obrigações de entrega daquela declaração periódica de rendimentos de IRC do período de tributação de 2023 e respetivo pagamento, previstos no n.º 1 do artigo 120.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC, possam ser cumpridas até 15 de julho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.”

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