Foi publicado o regulamento geral do Portugal 2030, ou PT2030, no Decreto-Lei n.º 20-a/2023, de 22 de março, que estabelece o regime geral de aplicação de fundos PT2030 para o período de programação 2021-2027.
O Decreto-Lei n.º 20-a/2023 estabelece adicionalmente o regime geral do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. Após a publicação do modelo de governação no Decreto-Lei n.º 5/ 2023, este Decreto-Lei define os seguintes pontos:
- Regulamento geral PT2030
- Requisitos de elegibilidade
- Obrigações dos beneficiários
- Modalidades e formas de financiamento
Nos termos da regulamentação da UE, foram estabelecidas regras gerais para procedimentos de análise, seleção e decisão das operações a financiar e ao circuito financeiro, pelo que todas as entidades envolvidas na implementação de fundos europeus obedecem à carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e têm o dever de contribuir para o desenvolvimento sustentável e preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente.
O diploma é aplicável às operações financiadas pelo FEDER; FSE+; FC; FEAMPA; FTJ e FAMI. Os requisitos de elegibilidade dos candidatos e beneficiários ao Portugal 2030 são:
- As entidades candidatas e os beneficiários devem reunir, desde a data da apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c), e até à data da conclusão da respetiva operação, os seguintes requisitos:
- a) Estar legalmente constituídos e devidamente registados, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) relativamente às pessoas que os controlem, quando aplicável;
- b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar nos momentos da aprovação da operação e dos respetivos pagamentos;
- c) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus, incluindo os apoios concedidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência, a verificar nos momentos da aprovação da operação e dos respetivos pagamentos;
- d) Encontrar-se legalmente habilitados a desenvolver a respetiva atividade;
- e) Dispor ou poder assegurar recursos humanos próprios, bem como os meios técnicos e materiais necessários à execução da operação;
- f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de financiamento da operação, nos termos a definir na regulamentação específica ou, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 12.º, no aviso para apresentação de candidaturas;
- g) Estar, no âmbito das atividades de formação, certificados ou recorrer a entidades formadoras certificadas, nas áreas de formação para os quais solicitem apoio financeiro, nos termos da legislação nacional relativa à certificação de entidades formadoras, quando tal seja exigível;
- h) Possuir conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional;
- i) Não deter, nem ter detido nos últimos três anos, por si ou pelo seu cônjuge, separado ou não de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao primeiro grau, capital numa percentagem superior a 50 %, em entidades com situação não regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus;
- j) Não se encontrar impedidos ou condicionados no acesso a apoios nos termos do artigo 16.º;
- k) Não ter pendente processo de injunção de recuperação de auxílios ilegais, nos termos da regulamentação europeia;
- l) Não se encontrar em processo de insolvência.
- Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, os beneficiários ou os seus fornecedores de serviços de formação consideram-se certificados quando a certificação tenha sido concedida ao abrigo do regime estabelecido pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
- A obrigatoriedade de certificação referida na alínea g) do n.º 1 não se aplica às instituições de ensino, ou às entidades formadoras que sejam reconhecidas pelos serviços e organismos da área governativa competente, nomeadamente no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico.
- Quando os beneficiários contratarem entidades certificadas para a realização de ações de caráter formativo, o contrato é reduzido a escrito e contém necessariamente a indicação detalhada dos serviços a prestar, devendo ainda a respetiva faturação permitir associar as despesas às correspondentes atividades cofinanciadas.
- O cumprimento do disposto nas alíneas a), b), f) e j) do n.º 1 é aferido, no todo ou em parte, através do acesso, por parte dos organismos responsáveis pela coordenação, gestão, monitorização e auditoria previstos no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, à informação societária residente no registo central de pessoas coletivas, ao RCBE, à informação fiscal e da segurança social, bem como à Informação Empresarial Simplificada, com recurso a mecanismos de interoperabilidade, sempre que possível através da iAP, observadas as regras relativas à proteção de dados pessoais.
- O cumprimento do disposto na alínea k) do n.º 1 é aferido através do acesso, por parte dos organismos previstos no número anterior, a sistema de informação dedicado da Comissão Europeia, com recurso a mecanismos de interoperabilidade.
- Os beneficiários dos apoios dos fundos europeus são objeto de uma avaliação do risco de incumprimento, baseada na manutenção atualizada de informação inserida em codificação própria, incidente designadamente sobre os requisitos previstos no n.º 1, e que é disponibilizada pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), às autoridades de gestão para a finalidade específica de suporte à respetiva análise de risco.
- No caso dos beneficiários previstos no n.º 2 do artigo anterior, a verificação dos requisitos estabelecidos no presente artigo reporta-se ao organismo que assume a qualidade de beneficiário responsável pela execução de políticas públicas.
Mais informações podem ser verificadas no Decreto-Lei correspondente.