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Representante fiscal dispensado para contribuintes fora da UE

June 8, 2022

A figura de um representante fiscal está dispensada para os contribuintes que residam fora da União Europeia, caso não tenham impostos a pagar em Portugal, exceto caso tenham casa ou carro no país.

Segundo ofício da AT, “um cidadão que cumulativamente não tenha domicílio fiscal em Portugal nem na UE ou no Espaço Económico Europeu, não preencha os pressupostos legais para ter o estatuto fiscal de residente, não seja sujeito passivo do imposto, à luz do estatuído do n.º 3 do art. 18.º da LGT e não esteja sujeito ao cumprimento de obrigações nem pretenda exercer quaisquer direitos junto da administração tributária, não é obrigado a designar um representante fiscal”.

O entendimento da AT implica que a obrigação de nomeação de um representante fiscal em Portugal se dá caso, após a atribuição do NIF como não residente e enquanto residir em país terceiro, o contribuinte vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária”, neste caso, sendo proprietário de um veículo ou de um imóvel registado (ou situado) em território nacional.

Existem também dois outros casos em que o ponto acima se verifica, eles são a celebração de contrato ou exercer uma atividade por conta própria em Portugal.

Nas situações assinaladas acima, a nomeação de um representante fiscal deve ser realizada no prazo de 15 dias a contar da alteração da morada para país terceiro.

O documento indica que sendo a representação fiscal um “instrumento finalisticamente dirigido ao suprimento da incapacidade de exercício de direitos e de cumprimento de obrigações tributárias pelo representado, a imposição legal da sua designação deve reconduzir-se ao contexto de uma relação tributária constituída ou a constituir com a AT, num momento póstumo”.

Caso não seja designado um representante fiscal, tal como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante é punível com coima de 75 a 7500 euros.

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