O Orçamento do Estado 2022 contempla as seguintes propostas sobre o IRS – Imposto sobre o Rendimento Singular.
Índice
- Taxas IRS
- Valor mínimo de existência
- Incidência pessoal – Dependentes
- Rendimento empresariais e profissionais – Normas sobre deduções específicas
- Incrementos patrimoniais – Mais-valias – FIFO
- Incrementos patrimoniais – Mais-valias – Englobamento obrigatório das mais-valias mobiliárias
- Incrementos patrimoniais – Mais-valias – Norma transitória
- Incrementos patrimoniais – Valor de aquisição a título gratuito
- Comunicação de rendimentos e retenções
Taxas IRS
A primeira das propostas do Orçamento do Estado para 2022 sobre o IRS contempla as taxas e escalões. Há um desdobramento e atualização dos escalões de rendimento coletável, para efeitos de aplicação das taxas progressivas de IRS, conforme tabela abaixo:
Rendimento coletável | Taxa marginal |
---|---|
Até 7.116€ | 14,5% |
Entre 7.117€ e 10.736€ | 23% |
Entre 10.737€ e 15.216€ | 26,5% |
Entre 15.217€ e 19.696€ | 28,5% |
Entre 19.697€ e 25.076€ | 35% |
Entre 25.077€ e 36.757€ | 37% |
Entre 36.758€ e 48.033€ | 43,5% |
Entre 48.034€ e 75.009€ | 45% |
Acima de 75.009€ | 48% |
A aplicação de taxa adicional de solidariedade ao rendimento coletável superior a 80.000€ foi mantida, em dois escalões.
Valor Mínimo de existência
Está previsto um incremento em Euro 200 do valor mínimo de existência quanto ao IRS de 2021.
Está prevista a hipótese de avaliação da introdução de alterações ao mecanismo do mínimo de existência, para atenuar elementos de regressividade em rendimentos próximos da retribuição mínima mensal garantida.
Incidência pessoal
Dependentes
Foi proposta a restrição do conceito de afilhados civis aos que até a maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem está incumbida a direção do agregado familiar, desde que a idade não ultrapasse os 25 anos de idade, nem aufiram rendimentos superiores ao valor da RMGG por ano.
Rendimentos empresariais e profissionais
Normas sobre deduções específicas
Para efeitos de afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos, o sujeito passivo deve identificar as faturas e demais documentos de despesas e encargos da sua atividade empresarial ou profissional, deve também incluir as aquisições intracomunitárias de serviços (para além de importações e aquisições intracomunitárias de bens).
A possibilidade de os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação declararem o montante das despesas e encargos da atividade empresarial na declaração de rendimentos do respetivo ano foi mantida.
Os sujeitos passivos devem manter os comprovativos dos montantes declarados.
Está também prevista a capacidade de dedução de despesas com aquisição de bens e serviços diretamente necessários à implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a submissão do SAF-T (PT) para os sujeitos passivos com contabilidade organizada.
Incrementos patrimoniais – Mais valias
FIFO
Quanto a esta proposta do Orçamento do Estado para 2022 sobre o IRS, está estabelecido que, no momento da alienação, sejam considerados os valores mobiliários adquiridos há mais tempo por referência a cada uma das instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Em transferência de valores mobiliários, entre instituições de crédito ou sociedades financeiras, a entidade da qual os valores mobiliários são transferidos deve indicar a data de aquisição e o valor histórico de aquisição dos valores mobiliários transferidos à parte que os recebe.
Englobamento obrigatório das mais-valias mobiliárias
Está previsto o englobamento obrigatório do saldo entre as mais-valias e as menos-valias geradas com a alienação onerosa de ativos mobiliários detidos por menos de 1 ano, quando essas mais-valias sejam auferidas por sujeitos passivos com rendimento coletável igual ou superior 75.009€.
Norma transitória
Está previsto que o englobamento obrigatório das mais-valias imobiliárias seja aplicável aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Incrementos patrimoniais – Valor de aquisição a título gratuito
Para apuramento de mais-valias decorrentes da alienação de valores mobiliários, que tenham sido adquiridos via doação entre cônjuge ou união de facto, descendentes e ascendentes, isenta de imposto de Selo, está previsto que o valor de aquisição considerado quanto a valores mobiliários seja o valor de base à liquidação do imposto de Selo, caso este fosse devido, até aos dois anos após a doação.
Comunicação de rendimentos e retenções
Está prevista, para os sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento, a possibilidade de alargar a necessidade de solicitação expressa do documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, quanto a todos os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias.
Prevê-se que as instituições de crédito e sociedades financeiras intervenientes na alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários concedam aos sujeitos passivos um documento onde estejam identificados os títulos transacionados, a quantidade, data, valor histórico de aquisição e valor de realização.
Nos casos em que a data e o valor histórico sejam desconhecidos, deve aplicar-se os da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data de alienação, se outro menos elevado não for declarado.