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Regime de transparência fiscal – RTF (com matriz)

Índice

O que é o Regime de Transparência Fiscal (RTF)?

O Regime de Transparência Fiscal (RTF) é uma norma prevista no regime fiscal português desde a década de 1980 aquando da entrada em vigor do Código do IRC com o intuito de aproximar as nossas regras de fiscalidade às regras vigentes na Comunidade Económica Europeia (onde o regime já vigorava em alguns países).

Este regime tem como objetivos evitar que a forma de tributação possa condicionar a forma como os agentes económicos estabelecem a sua atividade, neutralidade fiscal (rendimentos semelhantes devem originar tributação semelhante), combate à evasão fiscal (evitar criação de sociedades para afastar a tributação dos respetivos sócios) e eliminação de dupla tributação económica.

Obrigações do Regime de Transparência Fiscal

O Regime de Transparência Fiscal obriga à imputação aos sócios de uma sociedade da parte do lucro que lhes corresponde, independentemente da distribuição desse lucro. Ou seja, o RTF visa que o lucro apurado pela sociedade não ser tributado relativamente à mesma, mas sim relativamente aos seus sócios. Esta norma faz com que a nível de tributação não haja diferença entre quem escolhe exercer atividade profissional em nome individual ou através de pessoa coletiva.

As sociedades abrangidas pelo RTF estão sujeitas às obrigações fiscais e contabilísticas  a que as empresas estão obrigadas, tais como ter contabilidade organizada e entrega das devidas declarações fiscais (declaração periódica de rendimentos modelo 22, IES, Modelo 10 e outros).

A quem se aplica o Regime de Transparência Fiscal?

O RFT é aplicado a sociedades civis não constituídas sob forma comercial, sociedades de profissionais e sociedades de simples administração de bens detidas por grupos familiares ou cujo capital social pertença até 5 sócios pelo que nenhum dos sócios poderá ser uma pessoa coletiva de direito público.

Entende-se por sociedades civis não constituídas sob forma comercial as sociedades que não têm objetivo de prática de comércio, embora possam ter finalidade lucrativa.

São consideradas sociedades profissionais as sociedades constituídas para exercício de atividade profissional, como por exemplo Arquitetos, Engenheiros, Músicos e outros. Ou então sociedades em que mais de 75% dos seus os rendimentos advenham do exercício de atividades profissionais previstas na lista do artigo 151º do Código do IRS, desde que durante 184 dias o número de sócios não seja superior a 5, nenhum sócio seja uma pessoa coletiva de direito público e 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades através da sociedade.

Entende-se por sociedades de simples administração detidas por grupos familiares as sociedades que exercem atividade de administração de bens ou compra de prédios para habitação dos seus sócios, tal como aquelas que também exerçam outras atividades e cujos rendimentos desses bens ou prédios atinjam mais de 50% da média da totalidade dos seus rendimentos. Assim se excluem as SGPS (Sociedades Gestoras de Participações Sociais) desta denominação pois têm o seu próprio regime.

O RTF também é aplicado aos Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE) e Agrupamentos Europeus de Interesse Económico (AEIE).

Matriz de Regime de Transparência Fiscal

matriz regime transparencia fiscal 1 1

Como é feita a distribuição de lucros da sociedade?

A distribuição de lucros e/ou adiantamento por conta de lucros não está sujeito a retenção na fonte nas sociedades abrangidas pelo Regime de Transparência Fiscal, pelo que os sócios poderão fazer retiradas de valores durante o ano, sem que exista a obrigação de retenção na fonte a nível da sociedade pois esses lucros irão ser tributados através do Modelo 3 de IRS dos sócios. Pese o facto de caso os adiantamentos feitos durante o ano serem superiores à matéria coletável da sociedade, esse montante será imputado ao IRS dos sócios.

Como é apurado o resultado tributável da sociedade?

No que toca ao apuramento do resultado tributável da sociedade, o mesmo deve ser feito segundo os critérios gerais previstos pelo Código do IRC. Serão também somadas e subtraídas as variações patrimoniais positivas e negativas e demais correções resultantes do Código para determinar o resultado tributável, seja lucro ou prejuízo.

Caso o resultado seja positivo o montante será imputado aos sócios, no caso do mesmo ser negativo não será imputado aos sócios (embora o prejuízo possa ser deduzido a lucros de períodos de tributação futuros como previsto no código do IRC). Neste caso o tratamento aplicável a ACE e AEIE é diferente, pois os resultados negativos são imputados aos respetivos sócios.

Como declarar às finanças os rendimentos imputados?

Os rendimentos a imputar aos sócios são considerados rendimentos líquidos de categoria B de IRS, sendo tributados mediante a situação tributária de cada sócio. No caso de existir um sócio que seja uma pessoa coletiva, o rendimento a imputar será considerado um rendimento tributável sujeito a IRC.

Esses mesmos rendimentos a imputar devem ser declarados no Anexo D da Declaração Modelo 3 dos sócios, tendo a sociedade de entregar o Anexo G (Regimes especiais – sociedades e outras entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal) da IES.

Esta informação carece sempre de validação específica caso a caso, para verificar o enquadramento da sua situação consulte os nossos serviços!

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