Índice
- A que entidades se aplica
- No que consiste?
- Caso de aplicabilidade da dispensa de pagamentos por conta
- Permissões para as Micro Entidades
A que entidades se aplica?
O Despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF) n.º 205/2021-XXII, de 30/06, reintroduziu a possibilidade de dispensa de pagamentos por conta aplicável às entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas.
No que consiste?
Permite a aplicação da limitação a que se refere o artigo 107.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações, até 100% do primeiro e segundo pagamentos por conta que sejam devidos relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo seja uma micro entidade.
O primeiro pagamento por conta deve ser efetuado até 31/07/2021, salvo alteração legislativa. Passa a ser possível aos sujeitos passivos com volume de negócios até 50 milhões de euros ou às cooperativas, optar por não efetuar o primeiro e segundo pagamento por conta de IRC.
Caso de aplicabilidade da dispensa de pagamentos por conta
Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que o montante dos pagamentos por conta já efetuados é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, mantém-se a possibilidade, nos termos do artigo 107. º do Código do IRC, de deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta até 15/12/2021 e, em todo caso, nos termos do n.º 2 do artigo 374.º da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31 dezembro, e pode ainda proceder, sem quaisquer ónus ou encargos, à respetiva regularização do imposto até ao termo do prazo do terceiro pagamento por conta.
Permissões para as Mirco entidades
- Não proceder ao 1º e ao 2º pagamento por conta e regularizar estes dois valores todos no 3º pagamento sem penalidades, caso venha se verificar que eram devidos.
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