Orçamento do Estado 2022 (OE2022): Propostas IVA

Orçamento do Estado 2022 (OE2022): Propostas IVA

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O Orçamento do Estado 2022 contempla várias propostas sobre o IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde alargamento de prazos a isenção em casos específicos.

Abaixo ficam todas as propostas incluídas no OE2022

Índice de Orçamento do Estado 2022: Propostas IVA

Alargamento de prazos de declarações periódicas de IVA e pagamento do respetivo imposto

Os contribuintes podem submeter as declarações de IVA até o 20º dia do 2º mês seguinte ao período a que se reportam as operações (mensal ou trimestral). O pagamento do IVA será devido até o 25º dia do 2º mês seguinte ao período a que se reportam as operações (mensal ou trimestral).

Taxa reduzida de IVA

A partir de 1 de julho de 2022 passam a ser tributados à taxa reduzida de IVA:

  • Produtos semelhantes a queijos, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas (queijos vegan);
  • Serviços de reparação de aparelhos domésticos;
  • Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos (a taxa reduzida será aplicada até à data de 30 de junho de 2025).

Comunicação dos elementos das faturas

Qualquer pessoa singular ou coletiva (residente/estabelecida em Portugal ou não-residente/estabelecida em Portugal) que emita fatura nos termos do art. 35.º-A do Código do IVA é obrigada a comunicar à AT via transmissão eletrónica de dados, os elementos dessas faturas, tal como os elementos dos documentos que permitam a conferencia de mercadorias ou prestação de serviços (Decreto Lei nº198/2012 de 24 de agosto).

Antecipação do prazo de comunicação dos elementos das faturas para o dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão (atualmente o prazo é até dia 12).

O contribuinte passa a estar obrigado a comunicar à AT a não-emissão de faturas ou outros documentos relevantes, com referência a um determinado período, até dia 5 do mês seguinte.

Aquisição de bens necessários ao combate da pandemia COVID-19

Isenção no Código do IVA na importação de bens realizada pela Comissão Europeia ou agências e/ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, para resposta à pandemia de COVID-19 (isenção não aplicável quando os bens importados sejam alvo de transmissão posterior pela Comissão ou organismos já mencionados).

Isenção aplicável ao fornecimento de bens e serviços realizado à Comissão europeia ou agências/organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia para resposta à pandemia COVID-19. As aquisições intracomunitárias realizadas nos parâmetros acima estabelecidos não são tributadas em IVA.

Isenção para Dispositivos médicos para diagnóstico in-vitro e vacinas contra a doença COVID-19

Até 31 de dezembro de 2022 mantém-se em vigor a isenção de IVA para transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de dispositivos médicos para diagnóstico in-vitro e vacinas contra a doença COVID-19 (tal como prestações de serviços estritamente ligados a testes). Esta isenção está prevista na Lei n.º 4-C/2021, de 17/02 e não prejudica o direito à dedução do imposto incorrido a montante.

Segurança e defesa da União Europeia

Isenções de IVA criadas n âmbito da política comum de segurança e defesa da UE, na importação de bens e fornecimento de bens e serviços em Portugal. Estas isenções produzem efeitos a 1 de julho de 2022.

Consoante os casos, a isenção é realizada de forma direta ou através de reembolso de imposto. Não são tributadas em IVA as aquisições intracomunitárias realizadas no seguimento da política comum de segurança e defesa da UE.

Autorizações legislativas

A autorização legislativa facultada ao Governo para extensão do âmbito da verba 2.9 da lista I anexa ao Código do IVA é renovada para 2022, para acolher produtos, aparelhos e objetos de apoio que figurem na lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, cujo uso seja exclusivo de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária.

Concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de permitir que o IVA devido na comercialização de excedente de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou abaixo de 1MW seja autoliquidado pelo adquirente (com capacidade de dedução de IVA total ou parcial), quando o fornecedor apenas realiza essa atividade sujeita a imposto

Donativos

A entrega gratuita de bens e serviços realizadas por entidades beneficiarias de donativos majorados nos termos do EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais, não está sujeita a IVA quando não exceda 25% do valor do donativo recebido (o limite atual é de 10%).

Restituição total ou parcial do montante de IVA suportado

As instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, inscritas no IPCTN – Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional, passam a beneficiar da restituição do montante equivalente ao IVA suportado quanto aos consumíveis e licenças adquiridos no âmbito da sua atividade de I&D, desde que o IVA das despesas não esteja excluído do direito à dedução nos termos do art. 21º do Código do IVA.

Estas são as propostas do Orçamento do Estado 2022 relativamente ao IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado

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