Foi recentemente publicado um diploma que consolida e atualiza a matéria relacionada com o processamento de faturas – Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. Entre diversas novidades, foram alteradas as condições para a obrigatoriedade de utilização de programas informáticos de faturação previamente certificados pela Autoridade Tributária.
Continua a ser possível a emissão de faturas impressas tipograficamente. Contudo, diminui o número de sujeitos passivos que o pode fazer. Isto porque foram alteradas as condições para aqueles que são obrigados a emitir fatura por programa informático de faturação certificado. A este respeito deve dizer-se que a Autoridade Tributária irá disponibilizar gratuitamente uma aplicação de faturação que cumpra os requisitos legais (que atualmente só está disponível para sujeitos passivos de IRS).
Assim, passam a estar obrigados a emitir faturas através de programa informático de faturação previamente certificado pela Autoridade Tributária, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna, sempre que:
– Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50 mil euros (para 2019, com referência a 2018, 75 mil euros);
– Utilizem programas informáticos de faturação;
– Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.
Estas condições não são cumulativas, pelo que basta a verificação de uma delas para que a norma se aplique.
As entidades que ainda emitiam faturas em programas informáticos não certificados (que já seriam residuais), terão de abandonar estes “softwares” e transitar para programas informáticos que tenham sido objeto de certificação pela Autoridade Tributária.
Por outro lado, neste momento, qualquer sujeito passivo que possua contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística vigente, está obrigado à emissão de fatura por programa de faturação certificado (exceção para aqueles que possam estar dispensados da obrigação de emitir fatura pelas regras do Código do IVA). Estarão aqui contemplados os sujeitos passivos de IRC e também os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, independentemente do volume de negócios.
Os sujeitos passivos de IRS que, estando enquadrados no regime simplificado de tributação, não possuam contabilidade organizada, deverão atender ao seu volume de negócios. Se, em 2018, ultrapassaram o limiar de 75 mil euros, então, estão já abrangidos por esta nova obrigação.
Ainda que o diploma em análise tenha, de imediato, entrado em vigor, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, tendo em consideração os encargos adicionais com esta transição e o tempo de adaptação necessário às novas regras, veio permitir, para aqueles que não estavam obrigados a tal nos termos da regulamentação anterior, que esta obrigação venha a ser cumprida sem penalidades até ao dia 1 de julho de 2019.