18ª Alteração ao Código do Trabalho

18ª Alteração ao Código do Trabalho

Novembro 20, 2019

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Esta revisão do Código do Trabalho teve por base um acordo da grande maioria dos parceiros reunidos na Concertação Social (a CGTP foi a única a não subscrever), o que acabou por ser apontado pelo Presidente da República como uma das justificações para a promulgação deste diploma. Além da “amplitude desse acordo tripartido”, Marcelo Rebelo de Sousa explicou que os “sinais que se esboçam de desaceleração económica internacional” e o seu eventual efeito no mercado de trabalho português levaram ao “sim” em causa.

Algumas das principais mudanças são:

 – Contratos a termo certo passam a ter duração máxima de dois anos, com o limite de três renovações, desde que a duração total das renovações não exceda a do período inicial do contrato.

– Contratos a termo incerto passam a ter duração máxima de quatro anos.

– Passa a não admissível recorrer a contratação a termo simplesmente porque o trabalhador a integrar é um jovem à procura de primeiro emprego ou está em situação de desemprego de longa duração.

– A possibilidade de contratação a termo no caso de lançamento de nova atividade de duração incerta fica limitada às empresas com menos de 250 trabalhadores.

– Contratos de muito curta duração passam a ter duração máxima de 35 dias e são alargados a todos os setores.

– Contratos temporários passam a ter um limite máximo de seis renovações.

– Todas estas alterações na contratação apenas se aplicam aos contratos celebrados a partir de 1 de outubro, data de entrada em vigor deste novo Código do Trabalho.

– Período experimental para trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração passa de 90 dias para 180 dias.

– Período experimental pode ser “reduzido ou excluído” consoante anterior contrato a termo, temporário ou de estágio para a mesma atividade e para o mesmo empregador.

– É eliminado o banco de horas individual (aqueles que estejam atualmente em vigor têm de cessar até 1 de outubro de 2020).

– É criado um novo banco de horas grupal, que por referendo pode ser aplicado a toda a equipa. Isto se tal for aprovado por, pelo menos, 65% dos trabalhadores.

– O trabalhador passa a ter direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.

– Empresas que recorram a mais contratos a prazo do que a média do setor em que se inserem passam a pagar, a partir de 2021, uma contribuição adicional para a Segurança Social.

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