As novas regras de IVA para 2025 foram publicadas a 24 de março. As mudanças refletem o Decreto-Lei n.º 33/2025, 34/2025 e 35/2025 e vão abranger milhares de empresas a operar em Portugal, com especial incidência nas empresas que operam de forma digital, nas empresas exportadoras de serviços e nas empresas em regime de isenção.
As 6 novas regras de IVA para 2025 são:
1 – Novas regras de localização para serviços digitais e culturais
A partir de 29 de março 2025 os serviços culturais, educativos, artísticos ou recreativos prestados online (streamings, webinars, conferências online ou aulas virtuais) serão tributados conforme a localização do cliente. Até ao momento os serviços são tributados conforme a localização do prestador do serviço.
Se o destinatário for uma empresa, a regra aplica-se com base na sua sede ou estabelecimento. Caso o destinatário seja um consumidor final, aplica-se o seu local de residência. A exceção reside no uso efetivo em Portugal, se o serviço for usufruído em Portugal, o país mantém o direito de tributação.
As empresas portuguesas que vendam acesso virtual a eventos ou conteúdos devem verificar onde os seus clientes se localizam e adaptar a necessidade de registos de IVA no estrangeiro ou aderir ao regime OSS – One Stop Shop para simplificar a declaração do IVA devido noutros Estados-Membros da UE.
2 – Fim da margem de lucro com IVA reduzido em arte e antiguidades
Também a partir de 29 de março 2025, os revendedores de artigos de arte, antiguidades ou peças de coleção não poderão aplicar o regime da margem de lucro se os bens tiverem sido adquiridos com uma taxa reduzida de IVA. Só será possível aplicar o regime da margem de lucro caso os bens tenham sido adquiridos à taxa normal de IVA.
Foi criada uma norma transitória que permite que os revendedores deduzam o IVA pago à taxa reduzida até ao final de abril ou até o fim do segundo trimestre, conforme o seu regime de IVA.
O regime da margem de lucro foi criado para evitar dupla tributação em bens em segunda mão e permitir ao revendedor pagar IVA apenas sobre a margem de lucro obtida na venda. No entanto, se o bem já foi adquirido com IVA reduzido, pode existir benefício fiscal excessivo ao conjugar a taxa reduzida e regime de margem.
Assim sendo as galerias de arte, antiquários e revendedores de objetos colecionáveis ou usados devem rever as suas práticas de faturação e identificar as peças em inventário adquiridas com IVA reduzido.
3 – IVA de Caixa alargado a empresas com volume de negócios até 2 milhões de euros
Conforme noticiado anteriormente, o regime de IVA de Caixa a empresas será alargado a empresas com volume de faturação até 2 milhões de euros a partir de 1 de julho 2025. O limite anterior aplicável era de 500 mil euros.
Esta novidade permite às empresas entregar o IVA apenas após o recebimento das faturas, o que melhora a tesouraria da empresa. A medida irá entrar em vigor no dia 1 de julho 2025 e para beneficiar desta medida as empresas devem manifestar a sua intenção junto à AT.
Para ser elegível para o alargamento do regime de IVA de Caixa, as empresas devem cumprir todos os requisitos abaixo:
- Volume de negócios no ano civil anterior inferior a 2 milhões de euros
- Não exercer exclusivamente atividades isentas sem direito a dedução (saúde, educação, outros)
- Não estar no regime de isenção de IVA (artigo 53.º) nem no regime simplificado especial de pequenos retalhistas (acumulação não permitida)
4 – Novo regime de isenção de IVA para microempresas
O regime especial de isenção de IVA será alargado a microempresas com contabilidade organizada e às atividades previstas no artigo 53.º do Código do IVA. Até 2024 apenas os trabalhadores independentes e microempresas sem contabilidade organizada podiam usufruir desta isenção. A nova regra permite que mais empresas com volume de negócios anual em Portugal inferior a 15 mil euros possam beneficiar do regime de isenção do IVA.
Agora as empresas com importações ou atividades do Anexo E do CIVA também podem beneficiar do regime (operações com ouro para investimento, materiais usados e outros), também já não é relevante se a empresa está abrangida pelo regime de contabilidade organizada.
Esta medida permite reduzir encargos administrativos e fiscais para as microempresas e torna as startups e pequenos prestadores de serviços mais competitivos nos preços para o cliente final.
5 – Pequenas empresas de outros Estados-Membros UE podem beneficiar da isenção de IVA
As pequenas empresas sediadas noutros Estados-Membros da UE vão poder beneficiar da isenção de IVA em Portugal caso o seu volume de negócios total seja inferior a 100 mil euros e estejam devidamente registadas na AT com o sufixo “EX”. Desta forma podem beneficiar do regime de isenção de IVA as empresas com sede ou domicilio noutros estados membros, desde que:
- O volume de negócios anual na UE não exceda os 100 mil euros
- Notifiquem o Estado-Membro onde estão estabelecidos sobre a intenção de beneficiar da isenção em Portugal
- Obtenham número individual de identificação com sufixo “EX”
Anteriormente apenas as empresas estabelecidas no próprio país podia beneficiar da isenção e esta medida elimina barreiras fiscais para micro exportadores e prestadores de serviços internacionais.
6 – Obrigações adicionais das empresas estrangeiras em Portugal
As empresas estrangeiras que pretendam beneficiar de isenção devem cumprir as seguintes obrigações adicionais:
- Notificar a Autoridade Tributária da intenção de usufruto da isenção, para atribuição de número de identificação com sufixo “EX” a usar apenas nas operações nos Estados-Membros de isenção
- Fornecer informações sobre o volume de negócios em Portugal e outros Estados-Membros (ano civil anterior e ano civil em curso)
- Submeter à AT uma declaração eletrónica trimestral com valor das operações (em Portugal e nos outros Estados-Membros)
- Simplificação fiscal para Empresários em Nome Individual (ENI) A partir de 1 de julho 2025 os empresários em nome individual (ou ENI) sem contabilidade organizada passam a usufruir de procedimentos simplificados, como a possibilidade de emitir faturas diretamente via aplicações disponibilizadas pela AT e a isenção da obrigatoriedade de manter o livro de registos para IVA e IRS.





