Grupos de IVA aprovados: O que é, quando começa, qual o objetivo, como funciona?

Grupos de IVA aprovados: O que é, quando começa, qual o objetivo, como funciona?

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A Proposta de Lei que cria o Regime de Grupos de IVA foi aprovada em conselho de Ministros a 28 de agosto 2025. Esta medida vai consolidar saldos de IVA a pagar e recuperar entre empresas do mesmo grupo e estava prevista no programa “Acelerar a economia” de 2024, composto por 60 medidas.

A medida será introduzida ainda este ano e irá produzir efeitos a partir de 1 de julho 2026. Esta medida é inspirada no regime de consolidação financeira, em que cada empresa mantém a apuração e declaração individual de IVA e a entidade dominante confirma e submete a declaração do grupo que agrega os saltos. Não obstante, as transações do foro interno do grupo continuam sujeitas a IVA pois o regime não desconsidera operações internas.

Após optado pelo regime de Grupos de IVA, cada empresa do grupo deve continuar a apurar o seu imposto de forma autónoma e entregar a respetiva declaração individual. Os saldos serão posteriormente agregados numa declaração consolidada submetida pela entidade dominante, responsável pelo pagamento ou reembolso a realizar.

A declaração periódica deve ser entregue pelas empresa até o 10º dia do 2º mês seguinte. A AT vai disponibilizar a declaração agregada com base na soma algébrica dos saldos individuais das entidades do grupo. A entidade dominante deve confirmar no prazo do artigo 41.º do CIVA (regra geral dia 20 do 2º mês seguinte). O pagamento por sua vez é realizado pela entidade dominante. As entidades dominadas respondem solidariamente pelo imposto devido.

Apesar das várias opções disponíveis para o legislador (entre elas o modelo de unidade fiscal adotado na Alemanha, Áustria ou Holanda onde o grupo é tratado como um único sujeito passivo de IVA), Portugal escolheu uma abordagem cautelosa com um modelo de consolidação financeira, à semelhança de Espanha.

Requisitos dos Grupos de IVA

A adesão aos Grupos de IVA é facultativa, mas, caso as empresas decidam aderir ao regime, devem permanecer no mesmo por um período mínimo de 3 anos. Aplica-se a grupos de sociedades que cumpram requisitos como:

  • A entidade dominante deter participação (direta ou indireta) de >75% do capital de outras entidades dominadas;
  • Os >75% podem ter a forma de participações diretas e indiretas, incluindo através de empresas da UE/EEE quando existe cooperação administativa
  • A participação da entidade dominante nas entidades dominadas lhe confira mais de 50% dos direitos de voto
  • As empresas devem possuir objetivos semelhantes ou ligados e uma direção comum (ou seguir a mesma estratégia)
  • A posição da entidade dominante seja mantida por período superior a 1 ano
  • Cada empresa deve ter sede ou estabelecimento estável em território português
  • Cada empresa deve realizar operações com direito a deduzir IVA e estar no regime mensal de IVA (se não estiver, a AT pode enquadrar)
  • Uma empresa não pode estar em dois grupos em simultâneo
  • A empresa dominante não pode ser dominada por outra empresa com sede em Portugal

Como aderir aos Grupos de IVA

A opção de adesão ao novo regime é feita peça empresa-mãe do grupo (dominante) através das declarações previstas no Código do IVA (artigos 31.º e 32.º) e esta produz efeito a partir do período de imposto correspondente à data em que é feita a opção.

Como mencionado anteriormente, a adesão deve ser mantida por um período mínimo nunca inferior a 3 anos. Após esse período pode comunicar a decisão de saída do regime em janeiro, para produzir efeitos no período que se inicia nesse mês. Se o controlo do grupo mudar (a empresa dominante passar a ser dominada por outra empresa residente), esta pode decidir manter o grupo através de comunicação com a Autoridade Tributária.

Regras de exclusão do regime

O regime do Grupo de IVA termina quando se deixa de verificar algum dos requisitos necessários para a sua criação. Uma entidade que integre o Grupo de IVA é excluída do seu âmbito em qualquer das seguintes situações:

  1. Não se verifiquem os requisitos nos números 2 a 7 do artigo 1º da Proposta de Lei n.º 28/XVII/1.ª
  2. Não realize operações tributáveis há mais de um ano
  3. Tenha sido alvo de processo de insolvência ou PER – Processo Especial de Revitalização, em que seja proferido despacho de prosseguimento de ação ou procedimento de recuperação de empresas por via e xtrajudicial

A exclusão de uma das entidades do Grupo de IVA não implica o fim do Grupo, exceto no caso da entidade dominante ser excluída. Caso exista crédito a favor do grupo no momento da cessação do regime, a entidade dominante pode pedir reembolso do imposto (n.º 6 e seguintes do art. 22.º CIVA).

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