O Regulamento para Apoio a Projetos de I&D&I na área dos Semicondutores foi republicado pela ANI, de forma a apoiar a implementação da Estratégia Nacional Para os Semicondutores, aprovada a 7 de dezembro 2023.
O objetivo do Regulamento para Apoio a Projetos de I&D&I na área dos Semicondutores é criar um enquadramento para a atribuição de apoios nacionais ao confinanciamento de projetos enquadrados no Pilar 1 do European Chip Act, implementados via Parceria Europeia CHIPS Joint Undertaking, focada no desenvolvimento de linhas piloto, plataformas de design, chips quânticos e tecnologias de semicondutores associadas.
A Agência Nacional de Inovação e a Fundação para a Ciência e Tecnologia são as entidades que irão apoiar complementarmente as iniciativas indicadas no âmbito da CHIPS Joint Undertaking.
Análise da republicação do Regulamento para Apoio a Projetos de I&D&I na área dos Semicondutores
Artigo | Tópico | Detalhes |
1º | Objetivos do documento | Fortalecer a indústria da microeletrónica e semicondutores em Portugal; promover a investigação, desenvolvimento e cooperação internacional. |
2º | Definições | Colaboração efetiva; Entidade não empresarial do sistema de Investigação e Inovação – I&I (ENESII); Empresa; AAC |
3º | Tipologia de projetos e modalidades de candidatura | Os projetos elegíveis para apoio devem ser de I&D&I (Investigação, Desenvolvimento e Inovação) e aprovados no âmbito de concursos europeus. Podem envolver áreas como linhas piloto, design de chips e tecnologias de semicondutores. |
4º | Apresentação de candidaturas | As candidaturas a programas europeus são submetidas diretamente aos respetivos programas |
5º | Entidades Beneficiárias | empresas de qualquer natureza que operem em Portugal e entidades não empresariais de investigação e inovação (ENESII) que realizem atividades científicas e tecnológicas. |
6º | Critérios de acesso das entidades beneficiárias | Só entidades envolvidas em projetos aprovados nos programas europeus mencionados no Art. 3º são elegíveis para apoio |
7º | Despesas elegíveis | São consideradas despesas elegíveis as previstas nos programas europeus. |
8º | Forma e limite do apoio | Subsídio não reembolsável e limitado às dotações previstas no Anexo II Resolução de Conselho de Ministros |
9º | Taxas de financiamento | Dependente da taxa aprovada pela Comissão Europeia para o consórcio e da taxa nacional de cofinanciamento. |
10º | Processo de seleção e decisão de financiamento | Decisão de financiamento dos projetos é da competência do Conselho de Administração da ANI |
11º | Aceitação da decisão de financiamento | Formalizada pela assinatura de um termo de aceitação. Caso não seja assinado dentro do prazo, o financiamento é cancelado. |
12º | Acompanhamento, análise e reporte | Acompanhamento dos projetos é feito pela ANI |
13º | Obrigações dos beneficiários | Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e dos resultados do projeto; Comunicar à ANI as ações públicas de disseminação de resultados do projeto; Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos solicitados pela ANI; Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da ANI, durante o período que venha a ser definido no termo de aceitação; Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos, quando aplicável; Restituir os montantes indevidamente recebidos; Manter a situação tributária e contributiva regularizada à data de candidatura, durante a execução do projeto e até ao encerramento; Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. |
14º | Pagamentos aos beneficiários | Processados de acordo com as regras definidas em cada concurso europeu |
15º | Caducidade, redução ou revogação da decisão de concessão do apoio | Explica as circunstâncias em que o apoio pode ser reduzido ou revogado |
16º | Recuperação dos apoios | A decisão de redução ou revogação da decisão de concessão de apoio implica a supressão do financiamento e a consequente obrigação de restituição da comparticipação recebida, sendo a entidade beneficiária obrigada, no prazo de 60 dias úteis, a contar da data do recebimento da respetiva notificação, a repor as importâncias recebidas, as quais podem ser acrescidas de juros de mora à taxa legal aplicável. |