A subida do salário mínimo nacional a partir de janeiro 2024 vai mesmo acontecer, mesmo num cenário de futura dissolução do Parlamento de Portugal.
O site da presidência da república indica que o Presidente da república de Portugal promulgou o diploma do Governo que procede ao aumento do valor para 820 euros no dia 10 de novembro 2023, após acordo em Concertação Social por 3 das 4 confederações patronais e pela UGT.
O aumento do SMN para 2024 traduz-se num acréscimo de 60 da retribuição mínima garantida, o que corresponde ao maior aumento da retribuição mínima garantida (7,9%).
O acordo de entendimento assinado em 2022 com as 4 confederações patronais e com a União Geral dos Trabalhadores (UGT) tinha prevista a subida do salário mínimo nacional para o valor de 810.
No entanto, os parceiros sociais tiveram sucesso a negociar uma ligeira subida do valor originalmente previsto em 2024, pelo que o reforço do acordo foi assinado no dia 7 de outubro 2023, sem a Confederação Empresarial de Portugal (CEP).
A crise política originada pela demissão de António Costa e o escândalo de suspeitas de corrupção por elementos do Governo de Portugal pôs em dúvida a execução do OE2024 (Orçamento do Estado para 2024).
Mesmo assim, o Governo aprovou em Conselho de Ministros a 9 de novembro 2023 o aumento do Salário Mínimo Nacional, pelo que o Chefe de Estado de Portugal procedeu à sua promulgação durante a manhã do dia seguinte (sexta-feira).
Embora a subida do salário mínimo nacional em 2024 tenha sido tornada realidade, Marcelo Rebelo de Sousa vai proceder à dissolução da assembleia da república.
Conforme indica o Diário da República, a dissolução da assembleia consiste num ato político livre do Presidente da República que cessa as funções deste órgão parlamentar antes que complete a legislatura. A dissolução não acarreta necessariamente a demissão do Governo, mas implica a marcação de novas eleições parlamentares.
Previamente à aprovação do ato de dissolução, o Presidente deve ouvir o Conselho de Estado e os partidos representados na Assembleia da República (alínea e) do artigo 133.º da CRP), não se encontrando juridicamente vinculado ao sentido maioritário das referidas audições.