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SIID – Proteção da propriedade intelectual e industrial republicado

SIID – Proteção da propriedade intelectual e industrial republicado

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O aviso SIID – Proteção da propriedade intelectual e industrial foi alvo de uma republicação no dia 10 de setembro 2024. A republicação reflete ajustes na redação de vários pontos para uma melhor interpretação do aviso.

Os pontos abrangidos pelos ajustes no aviso foram:

  • “ações abrangidas por este aviso”,
  • “ações elegíveis”, “custos elegíveis”,
  • “consequências do incumprimento dos indicadores”,
  • “como funciona o processo de análise e decisão das candidaturas”.

Foram ainda visados os anexos “A-2. Referencial do Mérito” e “A-4. Regras e condições de elegibilidade das despesas”.

Ajustes da republicação do aviso SIID – Proteção da propriedade intelectual e industrial

Quanto às ações abrangidas, a republicação indica na alínea D que a entrada do pedido de patente internacional (PCT) deve decorrer nas fases regionais para a concessão do apoio.

Relativamente às ações elegíveis, a republicação do aviso SIID – Proteção da propriedade intelectual e industrial refere no ponto C o Instituto Europeu de Patentes e menciona que o pedido de patente internacional deve ser apresentado nas fases regionais.

Já sobre as despesas elegíveis do aviso COMPETE 2030, a republicação agrupou as despesas sob o ponto “A” e dividiu-as em “A.1” para “taxas oficiais” e “A.2” para “honorários e outras despesas relacionadas. A lista de despesas não elegíveis é idêntica à lista do aviso original.

As consequências do incumprimento dos indicadores SIID – Proteção da propriedade intelectual e industrial também refletem diferenças, na republicação do aviso não está presente a cláusula “Sempre que por motivos não imputáveis ao beneficiário não for possível obter a comprovação da concessão do direito de proteção até ao encerramento do projeto, será contabilizado para efeitos de cumprimento do indicador o(s) comprovativo(s) da submissão do(s) respectivo(s) pedido(s).”

Na republicação foi ainda adicionada uma cláusula que determina que “A não mobilização de algum indicador de resultado na candidatura, determina o ajustamento do cálculo da taxa de cumprimento global acima referida, redistribuindo o seu peso pelos demais indicadores de resultado”.

Por último, o ponto “Como funciona o processo de análise e decisão das candidaturas” teve uma remoção no calendário de candidaturas, nomeadamente a etapa de “Análise da pronúncia dos interessados no exercício do direito de audiência prévia”. A republicação menciona ainda o prazo do período de análise, que pode ser alargado por até 30 dias, conforme indica o Decreto-Lei 20-A/2023.

A republicação do aviso indica ainda que os elementos ou esclarecimentos pedidos no âmbito da análise da candidatura devem ser remetidos à autoridade de gestão no prazo por esta fixado, o qual não pode ser superior a 10 dias. Esta informação não constava na primeira versão do documento.

Pode consultar a republicação do aviso MPr-2024-1 aqui e a sua versão original aqui.

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